Deliberação
COFEHIDRO Nº 19/98, de 27 de outubro de 1.998.
Referência: Estabelece
procedimentos para a comprovação da contrapartida do tomador e da prestação de contas
do financiamento.
Considerando
as dificuldades e a complexidade de se apropriar custos e documentar a contrapartida,
constatada principalmente em prefeituras de pequeno porte;
Considerando
que esta prática exige serviços de documentação, contabilização e fiscalização
adicionais ao tomador e ao agente financeiro;
O Conselho
de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos COFEHIDRO,
Delibera:
Artigo
1º) Na prestação de contas da parcela financiada e da contrapartida, quando o projeto
for executado por terceiros, o tomador deverá apresentar ao Agente Financeiro, o original
ou cópia autenticada das primeiras vias das notas fiscais contendo o número e o objeto
do contrato de financiamento com o FEHIDRO, devidamente quitadas pelos fornecedores de
bens e serviços, acompanhadas do parecer favorável do Agente Técnico.
Artigo
2º) A comprovação da contrapartida ou de parcela financiada, quando composta por bens e
serviços do próprio tomador (horas/homem, horas/máquina e materiais), será feita
mediante:
1- declaração do representante legal do tomador atestando que
os gastos contratuais previstos em contrapartida foram efetivamente realizados;
2- Vistoria e parecer pelo Agente Técnico, constatando a
aplicação física da contrapartida, conforme orçamento e discriminação aprovados
contratualmente.
Artigo
3º) Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
Publicada pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO em
19.11.1998.
Conselho de Orientação do