Deliberação COFEHIDRO Nº 19/98, de 27 de outubro de 1.998.

 

Referência: Estabelece procedimentos para a comprovação da contrapartida do tomador e da prestação de contas do financiamento.

 

 Considerando as dificuldades e a complexidade de se apropriar custos e documentar a contrapartida, constatada principalmente em prefeituras de pequeno porte;

Considerando que esta prática exige serviços de documentação, contabilização e fiscalização adicionais ao tomador e ao agente financeiro;

O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO,

 

Delibera:

 

Artigo 1º) Na prestação de contas da parcela financiada e da contrapartida, quando o projeto for executado por terceiros, o tomador deverá apresentar ao Agente Financeiro, o original ou cópia autenticada das primeiras vias das notas fiscais contendo o número e o objeto do contrato de financiamento com o FEHIDRO, devidamente quitadas pelos fornecedores de bens e serviços, acompanhadas do parecer favorável do Agente Técnico.

 

Artigo 2º) A comprovação da contrapartida ou de parcela financiada, quando composta por bens e serviços do próprio tomador (horas/homem, horas/máquina e materiais), será feita mediante:

1- declaração do representante legal do tomador atestando que os gastos contratuais previstos em contrapartida foram efetivamente realizados;

2- Vistoria e parecer pelo Agente Técnico, constatando a aplicação física da contrapartida, conforme orçamento e discriminação aprovados contratualmente.

 Artigo 3º) Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 Publicada pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO em 19.11.1998.

Conselho de Orientação do

Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO